Vivemos em um ambiente de negócios onde a concorrência, se não é predatória e desleal, é no mínimo extremamente acirrada.
Dentre as diversas consequências de um ambiente tão ácido aos empresários destacamos a corrosão das margens de lucros dos negócios e/ou acordos fechados.
O tema, “margem de lucro”, é extenso e multidisciplinar, logo, nossa pretensão com este texto é chamar a atenção para um instrumento de suma importância no mundo empresarial que visa preservar o que já foi negociado. Estamos falando da importância dos contratos.
Um contrato confere segurança quando fixa as condições em que serão prestados os serviços e/ou fornecimento de produtos de forma clara, sem margem de dúvidas para quem lê. Sendo assim, o contrato será tão bom (e seguro) quando melhor refletir exatamente o que foi negociado. Uma forma de averiguar se o mínimo foi atendido é pensar no contrato como um triangulo onde cada lado corresponde ao escopo, prazo e custo.
Estes lados do triangulo correspondem aos elementos essenciais de um contrato firmado entre empresas para formalização de uma negociação comercial. Qualquer alteração em um dos seus lados (elementos) afetará os demais. Não tem como alterar o escopo, por exemplo, sem afetar o custo e/ou prazo, por isso são tão importantes.
Escopo é o objeto do contrato, é o serviço que será prestado ou produto que será entregue. Tem que ser descrito de forma clara no objeto. Caso o escopo do serviço ou produto seja complexo, é possível fazer uma descrição resumida no objeto e anexo ao contrato uma documentação com a descrição técnica, como, por exemplo, o memorial descritivo de um serviço de engenharia.
O custo do serviço ou produto mais a margem de lucro pretendida (e impostos!!) é o preço. Além do preço é de suma importância delimitar a forma de pagamento. Será pago na entrega? O pagamento será conforme avanço do serviço? O pagamento será a prazo? Qual a multa em caso de atraso no pagamento?
O seu prazo é a data de entrega. É preciso definir se haverá entrega única ou se serão várias etapas (conforme avanço do serviço). Em caso de atraso, haverá multa?
Em tempo, quando houver previsão de multa por atraso na entrega do objeto, ou, se o objeto não foi entregue conforme acordado, o valor da multa não pode ser superior ao valor do contrato, pois, isso é expressamente proibido pelo nosso Código de Direito Civil.
Por fim, não podemos confundir a multa tratada no parágrafo anterior com o pagamento de danos provocado quando da execução do contrato. Neste caso, o pagamento pode ser superior ao valor do contrato, contudo, para ficar limitada ao valor do contrato isso deverá estar previamente previsto no contrato.
Fernando Menezes Pereira. Advogado associado ao escritório Vervloet & Malanchini Advogados. Possui Graduação em Direito pelo UNESC – Centro Universitário do Espírito Santo. Pós Graduando em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Possui graduação em Economia pela Universidade Federal do Espírito Santo. MBA em Gerenciamento de Projetos pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) - fernando@vervloet.adv.br